Publicado Regulamento de Arbitragem e o Código de Ética e Deontologia Profissional dos Árbitros em Angola

Apesar da criação do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios através do Decreto Executivo n.º 230/14, de 27 de Junho, havia a necessidade de regulamentar o procedimento de arbitragem. Ademais, tendo em conta que nos termos da Lei da Arbitragem os árbitros devem, no exercício da sua função de composição de litígios, mostrar-se dignos da honra e responsabilidades inerentes obrigando-se a decidir com independência, imparcialidade, lealdade e boa-fé, bem como, contribuir para a garantia de um processo célere e justo, havia assim a necessidade de se estabelecer um conjunto de regras e princípios que devam pautar a sua actuação na arbitragem realizada no Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios (CREL).

É neste contexto que é então publicado o Regulamento sobre os Procedimentos de Arbitragem e o Código de Ética e Deontologia Profissional dos Árbitros, ambos através do Decreto Executivo n.º 290/17, 11 de Maio.

A arbitragem constitui um mecanismo extrajudicial privilegiado não só pelos operadores privados como pelo próprio Estado para a solução dos eventuais conflitos sobre direitos patrimoniais, considerados disponíveis por lei, devido às enormes vantagens que lhe são reconhecidas, designadamente, a sua celeridade e flexibilidade, bem como a liberdade das partes no processo de escolha e nomeação de árbitros, aliados ao seu carácter sigiloso e propício à transacção.

A arbitragem, enquanto modo extrajudicial privado de resolução de litígios, traduz-se num complemento útil e necessário aos tribunais estatais pois concorre, em última instância, para maior eficácia, eficiência e dignificação do sistema geral de administração da justiça.

Qualquer litígio, público ou privado, interno ou internacional, que por lei seja susceptível de ser resolvido por meio de arbitragem pode ser submetido a Arbitragem no CREL nos termos do presente Regulamento.

É criado também um Procedimento Arbitral Provisório que se consubstancia na situação de que até à constituição do Tribunal Arbitral, e salvo expressa convenção em contrário, qualquer das partes pode requerer o decretamento de medida provisória urgente, por um árbitro de emergência, nomeado pelo Coordenador Administrativo do CREL.

Fica igualmente regulada a composição do Tribunal Arbitral que pode ser constituído por árbitro único cuja designação é da competência do Coordenador Administrativo do CREL ou por número ímpar de árbitros, nomeadamente três, caso em que o demandante designa um árbitro no Requerimento de Arbitragem e o demandado designa um árbitro na Resposta, sendo o terceiro árbitro, que preside, escolhido pelo Coordenador Administrativo do CREL.

É também definida a tramitação do processo arbitral, que se quer célere e eficaz de forma a decidir o litígio da forma mais rápida possível.

Por fim foi também publicado o Código de Ética e Deontologia Profissional dos Árbitros.

A trave mestra dos seus deveres é que estes devem ser e permanecer independentes, imparciais e disponíveis. Os árbitros do CREL devem agir de boa-fé na busca da verdade, com probidade, transparência e rigor, devendo proporcionar às partes as garantias bastantes para assegurar a defesa dos seus direitos e interesses.

Com esta regulamentação fica definido o quadro da arbitragem em Angola, constituindo um excelente desenvolvimento para o sistema judicial e uma via alternativa aos tribunais judiciais, cuja grande vantagem será a de poder agilizar a decisão de litígios de forma mais célere e justa.

 

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