Descoisificámos os Animais!

Até aqui, um animal era legalmente considerado uma “coisa” sendo que só agora deixaram de ser juridicamente classificados pela lei portuguesa como “coisas” para passarem a ser considerados como seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza".

A recentemente publicada Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, já emvigor, veio alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal nesse sentido, conferindo aos animais um estatuto jurídico próprio, o que se traduz e reflecte uma superior preocupação com estes seres e uma importante alteração do paradigma da protecção dos animais e dos direitos e deveres dos seus proprietários em Portugal.

Quanto aos direitos dos proprietários dos animais, entre outros aspectos, a nova lei estabelece que o responsável por lesionar um animal, para além da consequência penal, deve indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento (mesmo que esta indemnização venha a ser superior ao valor monetário do próprio animal), sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais. Se da lesão de animal de companhia resultar a sua morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, terá o seu proprietário direito a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido.

Para além disso, e em termos penais/criminais, diz agora a lei que quem matar, lesionar ou desfigurar um animal incorre em pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

No que se refere aos deveres dos proprietários dos animais, refere a lei que o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem estar e respeitar as características de cada espécie. O proprietário de um animal deve então assegurar o seu acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em causa e garantir o acesso a cuidados médico-veterinários sempre que se justifique, incluindo as medidas profilácticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

Mais, esclarece a lei, caso dúvidas existissem, que o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento, ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte. Mais uma manifestação da descoisificação dos animais…

Para além de tudo o que acima se indica, refere agora a Lei que os animais de companhia deverão ser confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também do bem-estar animal o que abrirá toda uma nova dimensão de discussão nos processos de Direito da Família pois a par de se definir a guarda de um filho, discutir-se-á sobre o tema e definir-se-á certamente, em que termos não se percebeu bem ainda, a guarda do animal e o regime de visitas ou de transições utilizando argumentos como sejam o bem-estar do casal, dos filhos e do animal, incluindo-o de certa forma na noção de família e complementando a ideia da descoisificação de que falamos…

Como tão bem referiu Mahatma Gandhi “A grandeza de uma noção e o seu progresso moral podem ser avaliados pela forma como trata os seus animais”. Assim sendo e se assim se considerar, Portugal passou a ser uma Nacão maior e moralmente mais evoluída. Ficamos contentes com esse “progresso” e aguardamos, com alguma expectativa, o próximo patamar civilizacional.

 

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